terça-feira, 4 de setembro de 2018

MINISTÉRIO PÚBLICO APRESENTA RECURSO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REQUERENDO O IMEDIATO AFASTAMENTO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE JAGUARARI


Na ultima sexta-feira, 31, o Ministério Público apresentou recurso de Agravo de Instrumento, em face da decisão da juíza da comarca de Jaguarari, que indeferiu o pedido de afastamento do Presidente da Câmara de Vereadores – Marcio José Gomes de Araujo. No referido recurso, o Ministério Público requer liminarmente, que o Tribunal de Justiça – BA determine o imediato afastamento cautelar, do vereador Marcio José Gomes de Araújo, por 180 dias ou até o fim da instrução processual.

Surpreendentemente a juíza local, indeferiu o recebimento do recurso, protocolado pelo MP, sob a alegação que o mesmo deveria ter sido protocolado no competente Tribunal de Justiça Bahia e não na comarca local de Jaguarari, fundamentando sua decisão no art. 1017 parágrafo segundo, inciso I, do CPC.
Insurgindo-se deste indeferimento inesperado, o MP, apontou que o recurso deveria ter sido recebido pela juíza da comarca local, pois, se trata de artigo de lei, expresso no Código de Processo Civil, o qual faculta ao recorrente a apresentação do recurso, na comarca local ou no tribunal competente, para apreciar a causa, conforme disciplina o art. 1.017, parágrafo segundo, inciso II, informando inclusive, que a própria juíza, em outra ocasião, quando da ação civil 8000103-94.2018.805.0139, já havia recebido recurso de agravo na própria comarca, sendo, portanto, um precedente daquela juíza local, não existindo razão para o não recebimento do mesmo.
Diante da forte argumentação e do apontamento da lei, pelo Ministério Público, a juíza local, na manhã desta terça feira, 04 de setembro de 2018, voltou atrás na sua decisão de indeferimento do recurso e revogou aquele despacho, informando que passava a receber o recurso do Agravo de Instrumento, encaminhando os autos para o TJ – BA, para o competente julgamento, nos seguintes termos;
“De fato, compulsando mais detidamente o CPC/2015, notadamente o art. 1017, § 2º, II, assiste razão ao MP quando argumenta que inovação trazida no novo CPC possibilitou que o Agravo de Instrumento seja protocolado na própria Comarca.
Sendo assim, revogo o despacho de ID. 14938072 quanto a este aspecto, passando a receber o Recurso de Agravo de Instrumento.
… determino sua remessa para o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com cópia integral dos autos, para que ali seja processado e julgado.” ( Juíza de Direito Dra. Maria Luiza Nogueira Cavalcanti Muritiba)
Nas razões do recurso, o Ministério Público, aponta como foi montado o esquema pelo Presidente Marcio José Gomes de Araújo, indicando para cada ação executória do mesmo, as provas robustas que encontram-se juntadas ao processo, inclusive a própria confissão do réu, vejamos, trecho das razões do Ministério Público;
“Em arremate, por tudo o que se colheu ao longo da investigação materializada no inquérito civil público, tem-se caracterizada, estreme de dúvidas, a prática de atos de improbidade administrativa por parte do recorrido que, apropriou-se de bem público (valores desviados) em proveito próprio e de terceiros, com enriquecimento ilícito, na satisfação de interesse exclusivamente particular(aquisição de plano de telefonia móvel), em prejuízo do erário municipal e em infração a todos os diversos princípios que regem a Administração Pública.” (Dr. Sammuel Luna, Promotor de Justiça).
Em outro trecho das razões do recurso, o Ministério Público deixa expresso que as recentes instaurações de procedimentos investigatórios na comarca de Jaguarari, não são simples coincidência, evidenciando que já tem conhecimento dos crimes cometidos e que as investigações criminais em curso chegarão nas pessoas envolvidas, como esta e tantas outras, chegaram na pessoa do Sr. Marcio José Gomes de Araújo, chamando ainda atenção, para as ações que o réu acima mencionado, já responde na Justiça Federal de Juazeiro e na Vara Criminal da comarca de Jaguarari, vejamos abaixo;
“Não é simples coincidência as recentes instaurações de feitos no Ministério Público, conforme certidão anexa (01 Procedimento Preparatório de IC, 01 Procedimento Investigatório Criminal e 05 notícias de fato), que investigam atos do Vereador e Presidente da Câmara de Vereadores MÁRCIO JOSÉ GOMES DE ARAÚJO, todos em curso no Ministério Público. Além disso, o recorrido já responde a AÇÃO PENAL N° 000094-74.2018.805.0139 nesta Comarca de Jaguarari e ao PROCESSO N° 0000617-41.2018.4.01.3305 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NA 1A VARA DO TRF DA 1A REGIÃO (EM JUAZEIRO)” (Samuel Luna, Promotor de Justiça).
No recurso do agravo de instrumento, o Ministério Público, convicto dos crimes cometidos e da imperiosa necessidade do afastamento cautelar do presidente Marcio José Gomes de Araujo, de forma contundente, combate a decisão do juízo local, deixando claro que a permissividade da continuidade do mesmo na direção do legislativo depois de tão evidente crime, significa não possibilitar a higidez da produção probatória e possibilitar a continuidade do atuar criminoso do réu, via enriquecimento ilícito, a si e a terceiros, em prejuízo do Erário Público.
“Com a devida e merecida vênia, não merece acolhida o fundamento do juízo a quo denegar a cautelar de afastamento do recorrido do cargo.
 Primeiro, vige no ordenamento pátrio a independência de instâncias (judicial e político-administrativa).
 Ademais, embora seja cediço que o agravado responda a outros processos, que podem conduzir a seu afastamento ou perda do cargo, não se pode exercer juízo hipotético como argumento para se negar a cautelar requerida.
 Em terceiro lugar, ainda que não houvesse a independência de instâncias, o afastamento cautelar busca a higidez da produção probatória e tem caráter de urgência.
 Em suma, os fatos acima revelam que, a continuar no exercício do importante cargo, o recorrido continuará a violar princípios da administração pública, causar dano ao erário e enriquecer ilicitamente a si e a terceiros, mostrando-se de clareza solar o perigo da demora.
No alvorecer do século XXI, o agente público que ocupa cargo deste jaez descurando-se do cumprimento de comezinhas normas da Lei de Licitações e da Lei Orçamentária revela grave ação e omissão, inaptidão para o cargo e a intenção deliberada de assacar os cofres públicos. “(Sammuel Luna, Promotor de Justiça). 
Nos autos do processo que seguem para decisão do Tribunal de Justiça, há ainda uma bibliografia dos supostos crimes cometidos pelo Presidente Marcio José Gomes de Araujo, no exercício do mandato e fora dele, e certidão do Ministério Público, com 7 procedimentos formais em andamento contra o mesmo, cabendo ao Tribunal de Justiça decidir, pelo imediato afastamento do edil, conforme requerido em caráter liminar, podendo a decisão sair nos próximos dias.
Lembrando que o prazo de julgamento do agravo de instrumento em tutela antecipada é de no máximo 05 dias, após o seu recebimento pelo desembargador relator, conforme artigo 1019 do CPC, prazo este que é impróprio, podendo portanto os autos ser decidido liminarmente, alguns dias após o referido prazo, de acordo com o entendimento do relator competente a que for distribuído o processo, levando-se em consideração a razoabilidade e a urgência requerida nos autos, como foi o caso. Nesse sentido, a partir da distribuição do feito, que já deve ocorrer no dia de hoje e ou amanhã, a qualquer momento poderá sair à decisão liminar do Tribunal de Justiça que poderá afastar o presidente Marcio José Gomes de Araújo, da vereança de Jaguarari.

Fonte: "Minutoba."

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