O desembargador Nilson Castelo Branco, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA),
negou a execução provisória de uma pena contra Isaac Cavalcante de Carvalho,
ex-prefeito de Juazeiro, no Vale do São Francisco. O desembargador é relator de uma
ação penal movida pelo Ministério Público da Bahia (MP-BA) contra o ex-gestor, por
desvio de verba. Isaac já foi condenado a um ano e 11 meses de prisão. A pena foi
substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de 100 dias-multas
no valor de um salário mínimo cada dia.
Segundo a denúncia, em 2010, a previsão orçamentária e de despesas da
municipalidade era de R$ 300 milhões. O então prefeito havia recebido autorização para
abrir créditos adicionais suplementares de R$ 210 milhões, fazendo efetivamente no importe
de R$ 164 milhões, por meio de anulações de dotações orçamentárias. Ainda de acordo
com o MP, do total de créditos adicionais suplementares, R$ 111 milhões foram abertos
sem observação das leis vigentes. O ato foi considerado desvio de verba, pois Isacc teria
se valido de vários decretos irregulares para abrir os créditos orçamentários.
No recurso, que tramita na 1ª Câmara Criminal do TJ-BA, o MP pede a execução
provisória da pena, sob o argumento que o Supremo Tribunal Federal (STF) já entendeu
que uma sentença condenatória pode ser executada a partir de decisão de segundo grau,
sem necessidade do trânsito em julgado. O MP afirma que a medida torna “mais efetiva
a tutela criminal em casos de potencial risco da extinção da punibilidade”. Também diz
que não há lesão ao princípio da presunção de inocência “ante a inexistência de duplo
grau de jurisdição em ações penais originárias, por não haver na sistemática
processual possibilidade de reanálise de fatos e provas”. Ao analisar a questão, o
desembargador afirmou que tal pedido vai de encontro ao previsto no artigo 5 da
Constituição Federal, que estabelece que, “ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Castelo Branco seguiu a linha de entendimento do ministro Marco Aurélio Mello, de que
uma pena só pode ser executada quando não cabe mais recursos. “A
Constituição consagrara a excepcionalidade
da custódia no sistema penal brasileiro, sobretudo no tocante à supressão da liberdade
anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória. A regra seria apurar para, em
execução de título judicial condenatório precluso na via da recorribilidade, prender. A
exceção correria à conta de situações individualizadas nas quais se pudesse
concluir pela incidência do disposto no art. 312 do CPP [Código de Processo Penal]”,
avalia o magistrado. Para o relator, a execução provisória de uma pena pode trazer
“graves prejuízos ao condenado, inclusive quando se trata da execução provisória de
pena restritiva de direitos, a qual pode ser convertida em privativa de liberdade, bem
como ao próprio Estado, caso o Acórdão condenatório venha a ser reformado”. Ainda
em seu voto, Castelo Branco afirmou que não há notícias que o artigo 5 da Constituição
não foi declarado inconstitucional, e que, por isso, “têm eficácia contra todos e efeito
vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal,
estadual e municipal”. Isaac ainda foi delatado por Alexandre Lopes Barradas,
ex-diretor da Odebrechet Ambiental, por por supostamente receber R$ 300 mil para a
campanha eleitoral de 2012.