quinta-feira, 4 de maio de 2017

DESEMBARGADOR DO TJ NEGA EXECUÇÃO DE PENA DE EX-PREFEITO DE JUAZEIRO


O desembargador Nilson Castelo Branco, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), 
negou a execução provisória de uma pena contra Isaac Cavalcante de Carvalho,
 ex-prefeito de Juazeiro, no Vale do São Francisco. O desembargador é relator de uma
 ação penal movida pelo Ministério Público da Bahia (MP-BA) contra o ex-gestor, por 
desvio de verba. Isaac já foi condenado a um ano e 11 meses de prisão. A pena foi 
substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de 100 dias-multas 
no valor de um salário mínimo cada dia.
Segundo a denúncia, em 2010, a previsão orçamentária e de despesas da 
municipalidade era de R$ 300 milhões. O então prefeito havia recebido autorização para 
abrir créditos adicionais suplementares de R$ 210 milhões, fazendo efetivamente no importe 
de R$ 164 milhões, por meio de anulações de dotações orçamentárias. Ainda de acordo 
com o MP, do total de créditos adicionais suplementares, R$ 111 milhões foram abertos 
sem observação das leis vigentes. O ato foi considerado desvio de verba, pois Isacc teria
 se valido de vários decretos irregulares para abrir os créditos orçamentários.
No recurso, que tramita na 1ª Câmara Criminal do TJ-BA, o MP pede a execução 
provisória da pena, sob o argumento que o Supremo Tribunal Federal (STF) já entendeu
 que uma sentença condenatória pode ser executada a partir de decisão de segundo grau, 
sem necessidade do trânsito em julgado. O MP afirma que a medida torna “mais efetiva 
a tutela criminal em casos de potencial risco da extinção da punibilidade”. Também diz 
que não há lesão ao princípio da presunção de inocência “ante a inexistência de duplo
 grau de jurisdição em ações penais originárias, por não haver na sistemática 
processual possibilidade de reanálise de fatos e provas”. Ao analisar a questão, o 
desembargador afirmou que tal pedido vai de encontro ao previsto no artigo 5 da 
Constituição Federal, que estabelece que, “ninguém será considerado culpado até o 
trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Castelo Branco seguiu a linha de entendimento do ministro Marco Aurélio Mello, de que
 uma pena só pode ser executada quando não cabe mais recursos. “A 
Constituição consagrara a excepcionalidade 
da custódia no sistema penal brasileiro, sobretudo no tocante à supressão da liberdade 
anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória. A regra seria apurar para, em 
execução de título judicial condenatório precluso na via da recorribilidade, prender. A 
exceção correria à conta de situações individualizadas nas quais se pudesse 
concluir pela incidência do disposto no art. 312 do CPP [Código de Processo Penal]”, 
avalia o magistrado. Para o relator, a execução provisória de uma pena pode trazer 
“graves prejuízos ao condenado, inclusive quando se trata da execução provisória de 
pena restritiva de direitos, a qual pode ser convertida em privativa de liberdade, bem 
como ao próprio Estado, caso o Acórdão condenatório venha a ser reformado”. Ainda
 em seu voto, Castelo Branco afirmou que não há notícias que o artigo 5 da Constituição
 não foi declarado inconstitucional, e que, por isso, “têm eficácia contra todos e efeito 
vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, 
estadual e municipal”. Isaac ainda foi delatado por Alexandre Lopes Barradas, 
ex-diretor da Odebrechet Ambiental, por por supostamente receber R$ 300 mil para a 
campanha eleitoral de 2012.
Fonte: Bahia Notícias Foto de Arquivo

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