quinta-feira, 23 de junho de 2016

PODER JUDICIÁRIO BAIANO PROÍBE, PELA SEGUNDA VEZ, INAUGURAÇÃO DO PRESÍDIO DE CONQUISTA


Após deferimento de liminar, em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, proibindo a contratação de funcionários sob a nomenclatura “Agente de Disciplina”, o Poder Judiciário Baiano interveio novamente na inauguração do novo presídio da cidade de Vitória da Conquista.

O primeiro comando judicial já impedia a inauguração da unidade prisional. Não obstante isso, as reiteradas manifestações de desprezo e desrespeito por parte de prepostos do Poder Executivo, pesaram na segunda decisão judicial.

Aliás, o Diretor da unidade prisional, Sr. Alexsandro Oliveira, afirmou, categoricamente, que iria DESCUMPRIR o decisum proveniente da Excelentíssima Juíza do Trabalho da 5 ª Vara do Tribunal Regional do Trabalho da 5 ª região.

A segunda intervenção judicial partiu de uma Ação Popular, que pleiteava o fim das contratações de “Agentes de Disciplina” para o Conjunto Penal de Vitória da Conquista, vez que possuem atribuições idênticas às do Agente Penitenciário, cargo público regulamentado pela Lei 7.209/1997.

Inicialmente o Magistrado da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-Bahia determinou a manifestação do Estado no prazo de 72 horas:

“E, no caso, a "AÇÃO POPULAR" se direciona de forma direta a impugnar ato administrativo de pessoa jurídica de direito público, cuja invalidação, como assinalado, pode vir a afetar política pública. Intime-se, destarte, o ESTADO DA BAHIA, na pessoa de seu Procurador Geral, para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestar-se sobre a cogitada "tutela provisória", de urgência e natureza antecipatória (satisfativa) requerida pelo autor popular, esclarecendo, ainda, se a licitante vencedora, como temido, poderá contratar agentes para o exercício das funções próprias, atribuídas pelo ANEXO I, da lei nº 7.009/1997, ao AGENTE PENITENCIÁRIO; ”

O Estado da Bahia, como se já não bastasse, quedou-se inerte, deixando esgotar o prazo concedido para manifestação. Assim, a tutela de urgência foi apreciada e deferida pelo Eminente Magistrado:

A uma, no tocante ao próprio exercício do "poder de polícia", concernente a fiscalização do comportamento da população carcerária, do controle de entrada e saída de pessoas dos estabelecimentos penais referidos, da condução e acompanhamento de pessoas e outras funções inerentes, que seriam, no seu entender,transpassadas para a empresa vencedora da licitação. No particular, após haver consignado que o EDITAL licitatório reservou para o ESTADO, no enfatizado "sistema de cogestão" o exercício do "poder de polícia" (atividades administrativas judiciárias), questionou: -"Ora, qual a viabilidade dessa clausula editalícia se a própria empresa vencedora será responsável pela contratação de Agentes de disciplina? Caberá a empresa de gestão prisional, também, o combate a fugas, rebeliões, greve de fome etc. Sendo assim o poder de polícia será exercido por outrem e não pelo Estado. Trata-se de cláusula contraditória e ilegal". -sic- (fls. 07). A duas, como consequência do reportado transpasse, alegou a lesão do direito subjetivo dos candidatos aprovados, no Concurso Público para o cargo Agente Penitenciário, dentro do número de vagas para a Região de Vitória da Conquista, e, ainda, no prazo de validade do aludido certame, de serem nomeados, porquanto preteridos que ficariam com a contratação, pela empresa vencedora da licitação, de Agentes de Disciplina que, enfim, viriam a exercer as mesmas funções, por lei (anexo I da Lei nº 7.209/1957) atribuídas aos Agentes Penitenciários.

(...)

Dou pela plausibilidade do pedido de "tutela provisória" ora deduzido. É que o "poder de polícia" por ser índice de "potestade" e, em última análise, da soberania do Estado, é insuscetível de transpasse ou delegação ao particular. Assim, não obstante a reserva proclamada (subitem 1.2 do Edital de licitação), a admissibilidade da transferência de algumas dessas atribuições por lei deferidas ao Agente Penitenciário aos "supervisores", "supervisores adjuntos" e aos "agentes de disciplina" a serem contratados pela empresa vencedora da licitação (subitem 4.1.1 do anexo II, da seção B-2 do Edital de Licitação), consoante especificação dos "Procedimentos Operacionais Padrões" (subitem 4.1.1.10 do predito anexo), implica, na prática, transladação de funções próprias do "poder de polícia", visto que a manifestação de tal poder, como qualquer exteriorização da vontade do ente público, é produzida, segundo a "teoria do órgão", pelo agente que titulariza o órgão (cargo público de Agente Penitenciário).

Mais à frente, conclui o Magistrado:

“EX POSITIS, concedo a TUTELA DE URGÊNCIA, de natureza "antecipatória" requerida para determinar, como determinado fica, que a empresa especializada vencedora da "licitação" em foco abstenha-se de contratar empregados que venham exercer as atividades elencadas no subitem 4.1.1.10 do Anexo II da seção B-C, ou outras que sejam próprias do cargo de Agente Penitenciário, consoante previsto no Anexo I da Lei nº 7.209, de 20/11/1997, ou caso já tenha contratado, que venha resilir os respectivos "contratos individuais de trabalho" ou suspendê-los, de modo a não dar-lhes execução, sob pena de, transgredindo o preceito, incidir na "astreintes" ou multa diária, por cada contratação, ou de designação para os exercícios das aludidas funções, no valor R$ 3.000,00, limitada até R$ 100.000,00, sujeita, tal limitação, a revisão, no caso de reiteração do descumprimento. A outro giro, porque consectário da garantia de que o Poder de Polícia venha a ser correta e legitimamente exercido pelos agentes que venham a titularizar o órgão (cargo) de Agente Penitenciário, determino que o Estado da Bahia, estruturando-se, proceda a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias, dos candidatos aprovados, dentro do número de vagas e no prazo de validade do concurso público realizado para o predito cargo, dentro da Região de Vitória da Conquista, já que a repelida contratação pela empresa vencedora da licitação constitui índice, não só da necessidade, como do interesse da Administração Pública, assim manifestado, na utilização de pessoal no suprimento das respectivas vagas, face a identidade de funções. Fica, consignado, que, descumprindo o preceito, isto é, deixando de nomear os candidatos, dentro do prazo e nas condições assinaladas, para o cargo de Agente Penitenciário, o ESTADO DA BAHIA incidirá na multa diária (astreintes), no valor de R$ 5.000,00 por cada nomeação não satisfeita, até o limite de R$ 100.000,00 cada, podendo ser revista tal unitária limitação no caso de inobservância ou resistência no cumprimento desta determinação. A outro giro, consigno que o Exmo. Sr. GOVERNADOR DO ESTADO , na qualidade de agente político competente para proceder as determinadas nomeações, caso venha a deixar de cumprir o preceito, no prazo concedido de 5(cinco) dias, incidirá, pessoalmente, na multa que ora arbitro de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, ou, no caso de insuficiência deste, no de 10 (dez) salários mínimos, ex vi do disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77 do NCPC, sem prejuízo de vir a responder pelo CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (§ 2º, do art. 77 do NCPC). Procedam-se as intimações, tanto do representante da empresa vencedora da licitação, como ao EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO, para fins do cumprimento da "tutela de urgência" ora deferida, mediante Oficial de Justiça. 5- Outrossim, subordino a eficácia da "tutela antecipatória" deferida ao processamento da EMENDA DA INICIAL para fins de integração à lide no polo passivo, ao lado do ESTADO DA BAHIA, da empresa vencedora da licitação e em relação à qual, segundo o demandante, já foi adjudicado (e até assinado) o competente contrato, visto que a mesma poderá ter a sua esfera jurídica atingida, para o que fica concedido o prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ficando ressaltado que a ação foi proposta equivocadamente contra o Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia.”

Trata-se de mais uma vitória do Sindicato dos Servidores Penitenciários da Bahia (SINSPEB) e de todos os candidatos aprovados no concurso de 2014, sobretudo aqueles que se encontram acampados há mais de dois meses na frente da Assembleia Legislativa.

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