terça-feira, 14 de outubro de 2014

ESPAÇO DO LEITOR: LEITOR COBRA APLICAÇÃO DA LEI DO SILÊNCIO EM SENHOR DO BONFIM

Poluição sonora em Senhor do Bonfim, BA


Primeiramente, efetuei uma pesquisa sobre a tal Lei do Silêncio que uma boa parcela da população Nacional prega como sendo verdadeira e absoluta. Para o Município de Senhor do Bonfim não encontrei qualquer referência da existência de tal Lei aprovada pela Câmara de Vereadores. Então, Não existe a história de que neste município qualquer pessoa pode ouvir som na altura que desejarem ou produzirem qualquer som perturbador até às 22 h. É crime!

Inicialmente vamos definir o que é Poluição Sonora. De acordo com o Dicionário Aurélio o termo significa: “Sujar, corromper, tornando prejudicial à saúde... perverter-se”. Assim, podendo ser acrescentado, também, que se trata de uma tremenda falta de Educação.

A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu Art. 225 garante que:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Uma observação rápida, Meio Ambiente não refere-se apenas aos espaços Naturais, mas, a todos os ambientes também ocupados pelo ser humano, seja ele Artificial, Cultural, Trabalho, dentre outros.

É importante observar que Som Alto/poluição sonora utilizado em carros é ilegal, ou seja, Crime, de acordo com o Código Brasileiro de Transito Lei Nº 9.503/97 em seu Art. 228, e também nas residências de acordo com a Lei de Crimes Ambientais 9.605/98 em seu Art. 54 (ver abaixo). Ambos passíveis de multa de acordo com o Decreto Federal 6.514 de 22/7/2008 com multa de 5 mil a 50 milhões reais.

Só a título de conhecimento cito os dois artigos da Lei Nº 9.503/97:

Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.

Além da Lei 9.605/98 de Crimes Ambientais:

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


Sobre os veículos que usam equipamento de som com volume acima do autorizado, pode-se afirmar que de acordo com Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN é configurado infração grave, com aplicação de multa, e a retenção do veículo para regularização. Pergunto aos leitores, onde estão os órgãos responsáveis, eles existem no município de Senhor do Bonfim?

Alguém sabe informar se algum condutor de veículo já foi autuado de acordo com o que está disposto no CONTRAN pelo uso abusivo de som automotivo? Ou se algum dono (a) de residência, donos de bar, oficina e metalúrgica/serralheria já foram notificados pela Lei de Crimes Ambientais? Não sei responder a nenhum destes questionamentos.

Continuemos, para minimizar as situações perturbadoras de poluição sonora que ocorrem em nossa cidade temos o 190, um excelente serviço, no entanto, poluição sonora nas avenidas, ruas, travessas e vielas desta cidade, digo aparentemente, não é dada a devida importância. Fico sem entender o motivo, já que se trata de um crime ou crime nesta cidade é apenas roubar, furtar, traficar e outros...

Saliente e observo que todas as vezes que necessitei do serviço fui muito bem atendido pelos profissionais, e sempre recebendo orientações e informações que as viaturas estão em diligências...

Para finalizar, gostaria de um pronunciamento das Autoridades Municipais responsáveis e também do Ministério Público de Senhor do Bonfim referente ao tema.

Para complementar vou apenas citar o Decreto de Lei N.º 3.688/41 que aparentemente é deixado de lado neste município até onde sei, e se está sendo cumprido peço sinceras desculpas as autoridades, mas, a atuação dos mesmos ainda não chegou ao bairro tão pouco a rua em que resido.

Sobre o Decreto Lei N.º 3.688/41, cito o artigo abaixo:

Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda.
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa...

Para o nosso Estimado Netto Maravilha, agradeço o espaço cedido, e peço que o mesmo se possível inicie um canal de comunicação entre os leitores e os órgãos competentes no blog Maravilha Notícias, ou algum órgão interessado crie uma plataforma de comunicação para informar situações de poluição sonora informando o bairro, rua em que ocorrem estes abusos para conhecimento das autoridades.

Estamos no Nordeste do Brasil, interior da Bahia, no Centro-Norte baiano e aqui como em qualquer outro lugar tem que se fazer uso das Leis vigentes no território Nacional.

Sei que este texto não irá repercutir tanto na população de Senhor do Bonfim, infelizmente, falo isso pelas diversas situações que ocorrem. Espero estar errado e que a população acorde.

Ass. Carlos Moreira

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