POLÍTICA: NOTA DE ESCLARECIMENTO AO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SENHOR DO BONFIM
Ofício n.º 06/2014 Gab. Prefeito
Ilustríssima Senhora
Sônia Lúcia S. da Silva
M.D Coordenadora Geral do Sismusb
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SENHOR DO BONFIM
Prezado(a) Senhor(a),
O MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM, presentado neste ato pelo respectivo Prefeito Municipal, infra assinado, vem, perante V. Sa., ofertar a presente CONTRA-NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL a fim de resguardar seus direitos, em resposta ao Ofício de n. 02/2014, ofertada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Senhor do Bonfim.
Como se depreende da ultimada comunicação, pretende este Sindicato promover reivindicações, na defesa de seus representados, submetendo-as à apreciação desta Comuna externada advertência de nova paralisação pelo prazo de 48h.
Sobre o assunto, com todo préstimo a legítima atividade sindical, é retorquível a travestida iteração, pelo qual faz entender, pretensiosamente, objetável tardança desta Administração no cumprimento da quitação salarial, como se fosse pratica reiterada e comum.
É sabido que os entes municipais tem amargado extremo desequilíbrio econômico, fato que decorre da inapta politica de gestão dos servidores públicos municipais levadas a fio pelas administrações passadas. A consequência dessa funesta política populista e inconsequente é o insuperável impacto nas finanças públicas, de modo a comprometer o seu equilíbrio, sobretudo em matéria de planejamento de desembolso salarial, sendo esses, hermeticamente, o quadro da Administração local.
Obviamente, não pretende a presente Gestão mitigar ou protelar qualquer direito dos seus servidores, contudo, a adversa situação financeira tem exigido intenso esforço no adimplemento dos cronogramas de pagamento do Executivo. Nessa quadra, ainda deve ser sobrelevado que as receitas públicas padecem de sazonalidade considerável, o que acaba por postergar os compromissos financeiros da comuna.
O retardo na quitação salarial, na forma exigida pelo Sindicado – que se diga, é fato pontual e isolado, de modo que resta o compromisso, aqui peremptoriamente empenhado, de honrá-lo até o dia 11/01, próximo, impreterivelmente, situação que desarticular o fato motivador do movimento paredista.
Nesse curso, é recomendável advertir que a paralisação foi instaurada sem cumprir os predicados mínimos intransponíveis pela legislação correlata (Lei n. 7783/89), que por força dos precedentes Pretorianos, MI’s 670/ES, 708/DF e 712/PA, tem aplicação subsidiária a essa espécie. A propósito, o STF, ampliando as exigências legais, acabou por disciplinar as condições preambulares que devem sugerir a paralisação grevista, a saber: convocação de Assembleia Geral mediante divulgação de Edital em veículo de publicidade amplo; aprovação da pauta de reivindicações perante Assembleia Geral; entrega da pauta aprovada à Autoridade Administrativa, com comunicação formal 72h antes e, ainda, à sociedade que faria uso dos serviços públicos; e, por fim, discussão com a Administração a despeito do quantitativo de servidores que continuarão nos postos de trabalho.
É perceptível, portanto, que o movimento não deu cabo às inescusáveis exigências acima ventiladas, tudo a revelar a inequívoca ilegalidade que acaba por nodoar a greve em testilha.
Ante a patente ilegalidade que macula o movimento, caminho não resta à Administração, senão exortar o imediato retorno aos respectivos postos de trabalho, sob pena de promover-se efetivos descontos aos em aberto, tudo, aliás, como tem franqueado a farta jurisprudência nacional, inspirada nos precedentes do STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 15.662 – PR; AgRg na SS 1.765/DF, Min. Barros Monteiro, DJ de 10.12.2007; e MS nº 15.270, em 11/06/2010, o Min. Benedito Gonçalves.
Por tais razões, segue nesta CONTRA-NOTIFICAÇÃO motivadas alegações financeiras que deixam ínsita a inviabilidade do movimento paredista. Doutra parte, pretende-se, nesta manifestação, sustar o movimento sindical no sentido de insistir na paralisação, por flagrante ilegalidade, tencionando esta Administração a prevenção de responsabilidades, sob pena de responder o Sindicato e seus diretores pelos danos decorrentes da abusiva conduta, inclusive, com descontos efetivos nas remunerações dos servidores envolvidos.
Ademais, pugna-se para que a Organização Sindical, formalmente, exiba à Administração, em até 24 h, documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos para a paralisação grevista.
Atenciosamente,
Edivaldo Martins Correia
Prefeito Municipal de Senhor do Bonfim
Ilustríssima Senhora
Sônia Lúcia S. da Silva
M.D Coordenadora Geral do Sismusb
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SENHOR DO BONFIM
Prezado(a) Senhor(a),
O MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM, presentado neste ato pelo respectivo Prefeito Municipal, infra assinado, vem, perante V. Sa., ofertar a presente CONTRA-NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL a fim de resguardar seus direitos, em resposta ao Ofício de n. 02/2014, ofertada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Senhor do Bonfim.
Como se depreende da ultimada comunicação, pretende este Sindicato promover reivindicações, na defesa de seus representados, submetendo-as à apreciação desta Comuna externada advertência de nova paralisação pelo prazo de 48h.
Sobre o assunto, com todo préstimo a legítima atividade sindical, é retorquível a travestida iteração, pelo qual faz entender, pretensiosamente, objetável tardança desta Administração no cumprimento da quitação salarial, como se fosse pratica reiterada e comum.
É sabido que os entes municipais tem amargado extremo desequilíbrio econômico, fato que decorre da inapta politica de gestão dos servidores públicos municipais levadas a fio pelas administrações passadas. A consequência dessa funesta política populista e inconsequente é o insuperável impacto nas finanças públicas, de modo a comprometer o seu equilíbrio, sobretudo em matéria de planejamento de desembolso salarial, sendo esses, hermeticamente, o quadro da Administração local.
Obviamente, não pretende a presente Gestão mitigar ou protelar qualquer direito dos seus servidores, contudo, a adversa situação financeira tem exigido intenso esforço no adimplemento dos cronogramas de pagamento do Executivo. Nessa quadra, ainda deve ser sobrelevado que as receitas públicas padecem de sazonalidade considerável, o que acaba por postergar os compromissos financeiros da comuna.
O retardo na quitação salarial, na forma exigida pelo Sindicado – que se diga, é fato pontual e isolado, de modo que resta o compromisso, aqui peremptoriamente empenhado, de honrá-lo até o dia 11/01, próximo, impreterivelmente, situação que desarticular o fato motivador do movimento paredista.
Nesse curso, é recomendável advertir que a paralisação foi instaurada sem cumprir os predicados mínimos intransponíveis pela legislação correlata (Lei n. 7783/89), que por força dos precedentes Pretorianos, MI’s 670/ES, 708/DF e 712/PA, tem aplicação subsidiária a essa espécie. A propósito, o STF, ampliando as exigências legais, acabou por disciplinar as condições preambulares que devem sugerir a paralisação grevista, a saber: convocação de Assembleia Geral mediante divulgação de Edital em veículo de publicidade amplo; aprovação da pauta de reivindicações perante Assembleia Geral; entrega da pauta aprovada à Autoridade Administrativa, com comunicação formal 72h antes e, ainda, à sociedade que faria uso dos serviços públicos; e, por fim, discussão com a Administração a despeito do quantitativo de servidores que continuarão nos postos de trabalho.
É perceptível, portanto, que o movimento não deu cabo às inescusáveis exigências acima ventiladas, tudo a revelar a inequívoca ilegalidade que acaba por nodoar a greve em testilha.
Ante a patente ilegalidade que macula o movimento, caminho não resta à Administração, senão exortar o imediato retorno aos respectivos postos de trabalho, sob pena de promover-se efetivos descontos aos em aberto, tudo, aliás, como tem franqueado a farta jurisprudência nacional, inspirada nos precedentes do STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 15.662 – PR; AgRg na SS 1.765/DF, Min. Barros Monteiro, DJ de 10.12.2007; e MS nº 15.270, em 11/06/2010, o Min. Benedito Gonçalves.
Por tais razões, segue nesta CONTRA-NOTIFICAÇÃO motivadas alegações financeiras que deixam ínsita a inviabilidade do movimento paredista. Doutra parte, pretende-se, nesta manifestação, sustar o movimento sindical no sentido de insistir na paralisação, por flagrante ilegalidade, tencionando esta Administração a prevenção de responsabilidades, sob pena de responder o Sindicato e seus diretores pelos danos decorrentes da abusiva conduta, inclusive, com descontos efetivos nas remunerações dos servidores envolvidos.
Ademais, pugna-se para que a Organização Sindical, formalmente, exiba à Administração, em até 24 h, documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos para a paralisação grevista.
Atenciosamente,
Edivaldo Martins Correia
Prefeito Municipal de Senhor do Bonfim
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