sábado, 23 de novembro de 2013

POLÍCIA CIVIL, DANDO CONTINUIDADE A OPERAÇÃO ITIÚBA - SEM DROGAS, COLOCA ATRÁS DAS GRADES MAIS DOIS TRAFICANTES.





O Delegado  Territorial do Município de Itiúba – Bahia , Dr. Cláudio  Gomes, após  meses de investigações policiais, objetivando o combate ao  tráfico de Drogas no Município de Itiúba – Bahia, coloca  atrás das  grades os nacionais EDMILSON DA SILVA SANTOS  IRMÃO e  LUCAS SANTOS  XAVIER, acusados  de realizarem  tráfico de   drogas no Município  de Itiúba -  Bahia, mas precisamente  nas  imediações  de um  lugarejo  denominado LAGE GRANDE, local  de  difícil  acesso  para alcance   da Polícia  e identificação   dos transgressores da Lei, os quais  com as praticas  delituosas   estavam  colocando  em  risco e no vício pessoas indefesas, tirando a  paz e a  tranqüilidade da Comunidade Itiubense.

Durante as investigações e  denúncias  constantes  na DEPOL,  O Delegado Dr. Cláudio  Gomes, o  IPC  Paulo Adriano e  Agente Público Valnei Aquino, de posse   de Mandado  Judicial em desfavor  dos suspeitos, no dia  20/11/2013 , por volta das 16:00  horas,  monitoraram  um dos  viciados  em drogas , realizando  uma  campana    nas  imediações do lugarejo denominado LAGE  GRANDE , próximo à  residência  dos suspeitos  LUCAS     e IOGUE , flagrando  o  momento em  que  os traficantes entregaram  uma  certa quantidade  da  erva maconha  para o  usuário , recebendo   dinheiro  em  troca   da  venda   da substância entorpecentes, confirmando  a  prática  Criminosa  e  investigada  pelo Setor Policial.

O Usuário U.A.S, confessou  ter adquirido   a  drogas  das  mãos  dos suspeitos LUCAS  e  IOGUE, sendo conduzido  para a Delegacia de Polícia,   para as  providências   cabíveis.

Os suspeitos “  LUCAS E  IOGUE “, já acima identificados ,  após  terem  resistido  a  prisão por  parte da Guarnição Policial, foram detidos e  conduzidos  para a Delegacia  de Polícia do Município de Itiúba – Bahia, e após o convencimento Jurídico  por parte da Autoridade Policial, foram autuados em Flagrante Delito  por  práticas dos crimes tipificados  nos  Artº 33 e 35  da Lei Federal  nº 11.343/2006 e Artº 329 do Códex Penal Pátrio.


Art. 33.  ( Lei 11.343/2006 )- Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
§ 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:   
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.   

Art. 35. ( Lei 11.343/2006)- Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Resistência
        Art. 329 do C.P.B. - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
        Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
        § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
        Pena - reclusão, de um a três anos.
        § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

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