segunda-feira, 9 de setembro de 2013

ARTIGO: JUIZ DE GOIÂNIA DIZ QUE VENDA DE CDs E DVDs PIRATAS NÃO É CRIME E ABSOLVE MULHER


*Maiana Santana

O Juiz Adegmar José Ferreira, titular da 10ª Vara Criminal de Goiânia decidiu absolver uma mulher presa em flagrante com mais de 700 CDs e DVDs falsificados, afirmando na sua sentença que “a negociação de CDs e DVDs falsificados não é vista pela população como algo criminoso ou mesmo imoral”.

Para o Juiz, apesar de a prática ser ilegal, os discos pirateados são a única opção de inserção à cultura, porque a alta carga tributária e o domínio do mercado pelas grandes gravadoras encarecem os produtos, fazendo com que a conduta seja repetida por toda a sociedade.

Logo, sendo uma conduta aceita e praticada pela sociedade e que representa uma oportunidade profissional para pessoas que não são aceitas no mercado formal de trabalho, a venda de CDs e DVDs pirateados, segundo entendimento do Dr. Adegmar, “não configura infração penal”, porque a criminalização da conduta serve apenas para a tutela de determinados grupos econômicos, permitindo o controle social.

Segundo o Juiz Adegmar, o mais absurdo é que camadas mais elevadas da sociedade patrocinam o suposto crime falsificação (na espécie pirataria), todos os dias, por meio da “internet”, “iPods”, “iPhones” e outros meios, chegando a questionar se algum motorista já foi autuado durante abordagem policial por ter sido flagrado ouvindo música pirateada em seu carro.

O magistrado, na sua sentença, fez questão de destacar também que as condutas imorais mais comuns entre as pessoas mais pobres são roubo, furto e falsificação, enquanto entre as pessoas mais ricas, as práticas têm penas mais brandas, mesmo quando são crimes contra o meio ambiente e crimes tributários.

Por outro lado, o juiz aponta na sentença o fato de alguns artistas considerarem que a pirataria funcionam como forma de propaganda de sua obra, citando como exemplo, o escritor Paulo Coelho que publicou em seu site (sítio) uma edição pirateada do livro O Alquimista, e que isso contribuiu decisivamente para o sucesso da obra na Rússia.

Na sua decisão, o Juiz Adegmar José Ferreira cita precedentes do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso e da Justiça do Acre, além do Tribunal de Justiça de São Paulo, absolvendo a mulher com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, que prevê absolvição quando o fato não constituir infração penal, afirma o repórter Gabriel Mandel, da Revista Eletrônica Consultor Jurídico, em matéria publicada sobre o assunto, na edição do último dia 3 de setembro.

*Maiana Santana é advogada, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba).

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