terça-feira, 2 de julho de 2013

UM CRIME DE ROUBO CAUSOU UM MAL ESTAR ENTRE POLÍCIA E JUSTIÇA



Na tarde de sábado durante feira livre um aposentado foi vitima de roubo, ao ter sua sacola de nylon arrancada de sua mão por uma pessoa de nome Sandro dos Santos Borges, que deveria estar preso em flagrante pelo crime tipificado no art. 157 do CP que diz: “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa”. 

Nesse caso caberia pena com reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. Porém não foi o que aconteceu com o apresentado Sandro Borges, que mesmo sendo reconhecido pela vitima e confessado em depoimento a policia teve sua prisão relaxada pela Justiça em Itiúba.

ENTENDENDO O CASO

De acordo com a polícia, Sandro roubou de um aposentado de 86 anos, o valor de R$ 6.242 (seis mil, duzentos e quarenta e dois reais) mediante uso de violência.

A polícia ao tomar conhecimento do fato saiu de imediato em diligência, conseguindo localizar o autor ainda com a sacola de dinheiro roubada, apresentando-o na delegacia de policia daquela cidade, onde deveria permanecer preso pelo crime de roubo.

Foi requisitada ao Ministério Público a conversão de prisão em flagrante em preventiva, que de acordo com os atos da polícia havia indícios suficientes para a conversão baseados no Art. 312. “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.

Ao fazer vista do pedido a Justiça entendeu e decretou o relaxamento da prisão do suspeita, alegando que não fora verificado o atendimento de algumas formalidades essenciais previstas no art. 306 , caput e §1º, do CPP, que seriam, a prova de comunicação da prisão à família do preso ou pessoa por ele indicada, e ainda de acordo com a justiça não havia no interrogatório o questionamento se o flagranteado possuía advogado, a falta de informação sobre a comunicação da prisão à Defensoria Pública, até a falta da informação relatada em um interrogatório sobre o oferecimento de um telefonema para o interrogado. Dessa forma a Justiça entendeu que o flagrante não seguiu as formalidades essenciais exigidas na legislação processual penal, anulando assim todos os atos policiais, o que resultou no relaxamento da prisão de Sandro dos Santos Souza, que foi posto em liberdade mediante oficio expedido pela Juíza de Direito da Comarca de Itiúba, Drª Dione Cerqueira Silva.
O flagranteado deverá cumprir medidas cautelares especificadas no Art. 319. 

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; 
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; 
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

Quanto à parte da polícia ficam algumas interrogações:
No caso o flagrante ocorreu na tarde de um sábado, dia atípico para um órgão público tipo Defensoria Pública se encontrar aberto para a comunicação do que exige o Art. 306. § 1º. 

Art. 306 - A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. 
§ 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

Nem sempre é possível comunicar aos órgãos citados no art. 306, § 1º, principalmente nos finais de semanas.

Maravilha Notícias

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