sexta-feira, 13 de julho de 2012

Pedida inpugnação da candidatura de Carlos Brasileiro


Advogados entraram com pedido de impugnação contra candidatura de Carlos Brasileiro Na tarde desta quinta-feira (doze de julho), a Coligação Bonfim Com DESENVOLVIMENTO e Sustentabilidade, representada pelos advogados Laércio Muniz Júnior, Rodrigo Martins e Ramon Moura, ingressou com pedido de impugnação do registro de candidatura do candidato Carlos Brasileiro, sob o fundamento que nos últimos oito anos, Brasileiro teve contas públicas relativas a atos de gestão rejeitada pelo Tribunal de Contas do Estado. Conforme informaram os advogados, a decisão unânime da Egrégia Corte de Contas deixa clara a insanabilidade da irregularidade, vindo a constituir decisão irrecorrível em nível administrativo, com imputação do débito de R$ 8.594,40 e multa de R$ 500,00, nos termos da Resolução nº. 314/2008. Segundo os advogados da coligação, a AIRC (Ação Impugnação Registro Candidatura) é fundamentada na decisão do Tribunal de Contas do Estado em tomada de contas especial, instaurada pela ausência/atraso de prestação de contas do Convênio nº. 225/04, celebrado entre a SETRAS e a Prefeitura Municipal de Senhor do Bonfim, em 30/06/2004, com transferência efetiva de R$ 29.269,80. Em decorrência da decisão definitiva do Tribunal de Contas do Estado – TCE/BA, conforme Resolução nº. 314/2008, as contas do Convênio nº. 225/2004 foram desaprovadas, com imputação de débito ao então gestor responsável, o Sr. Carlos Brasileiro, tornando-o manifestamente inelegível, haja vista que a rejeição aponta irregularidade insanável, configuradora de ato doloso de improbidade administrativa, por decisão definitiva do Tribunal de Contas do Estado. Os advogados fundamentaram o pedido também no art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº. 64/90 (redação da LC 135/2010), verbis: “Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: (…) g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;” Nota-se que a rejeição das contas do Convênio nº. 225/2004, cujo objeto pactuado envolve a assistência social a 460 crianças, entre 0 a 06 anos, deve-se precipuamente a dois fundamentos: o atraso injustificado de 193 (cento e noventa e três) dias na prestação de contas e a ausência de comprovação de despesa na ordem de R$ 8.594,40, o que corresponde a quase 30% do valor repassado que não foi prestado conta. Ainda segundo os advogados, Carlos Brasileiro somente veio a cumprir com a obrigação legal de prestar contas após 193 dias, incidindo, portanto, na conduta descrita no art. 11, inciso II, da Lei nº. 8.429/92, in verbis: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;” Como se percebe, a conduta que se imputa como ímproba consiste em “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”. Observa-se que o retardamento injustificado do dever de prestação de contas, como fora anunciado severamente pelo TCE/BA, constitui ilícito administrativo e civil, em perfeita subsunção dos fatos à norma. Diante de todo o exposto, os advogados afirmam que Carlos Brasileiro não atende aos postulados enumerados na legislação eleitoral, maculando, assim, a condição de elegibilidade de Candidato, fazendo com que o mesmo situe-se no campo da incapacidade eleitoral passiva. Destarte, espera-se que o requerimento de registro de candidatura do requerido deve ser indeferido pela Justiça eleitoral. Por fim, os advogados fizeram questão de deixar uma mensagem à população bonfinense citando brilhante ensinamento do ilustre Ministro do Supremo Tribunal Federal: “É chegada a hora de a sociedade ter o direito de escolher e de orgulhar-se de poder votar em candidatos probos, sobre os quais não recaia qualquer condenação criminal; sobre os quais não pairem dúvidas sobre o envolvimento em crimes ou malversação do dinheiro público; sobre aqueles que honram seus mandatos até o fim; sobre aqueles que têm por preocupação o interesse público e não o interesse pessoal.” Recebido via e-mail por: Laércio Júnior – Advogado

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